CARTÃO E-SOCIAL

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De acordo com decreto N°1709, de 23 de abril de 2025,  os servidores públicos municipais efetivos ou temporários que recebem até 1,5 de salário mínimo por mês têm direito à gratuidade no Transporte Público Municipal. Assim como os alunos dos Cursos de Educação Municipal de Jovens e Adultos (EJA), pessoas que estejam em acompanhamento do CAPSij (Centro de Atenção Psicossocial Infanto Juvenil) e CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social)

Como funciona a gratuidade para o Servidor Público e EJA:

Serão disponibilizadas 44 passagens mensais. Vale ressaltar que os passes não são cumulativos.

Como funciona a gratuidade para CAPSij e CREAS:

O número de créditos, do beneficiado será concedido gratuitamente proporcional à necessidade do acompanhamento nas unidades CAPSij ou
CREAS. Os créditos não são cumulativos.

Caso haja necessidade, pode ser concedida a gratuidade para um acompanhante.

Importante:

  • O acompanhante só pode usar a gratuidade quando estiver viajando junto com a pessoa beneficiária.

  • Não é permitido que o acompanhante utilize o benefício sozinho.

  • Quando houver necessidade de acompanhante, seus dados deverão ser cadastrados junto ao sistema de transporte para que essa informação conste no cartão de gratuidade.



Para emitir seu cartão:

Central de Atendimento, localizada no Terminal Rodoviário do Município de Rio Verde-GO portando seus documentos pessoais.

*Vale ressaltar que os Orgãos Competentes encaminham a listagem dos beneficiados diretamente para a Central de Atendimento. Ou seja, a triagem é feita pela Prefeitura Municipal; Secretaria da Educação Municipal e CAPSij (Centro de Atenção Psicossocial Infanto Juvenil) e CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) e a confecção dos cartões, realizada pela Central de Atendimento, conforme a listagem recebida.

ATENÇÃO!!!

Se você tem direito a esse cartão, NÃO REPASSE SEU CARTÃO PARA OUTRA PESSOA! Caso contrario seu cartão será cancelado e você perderá a gratuidade pelo os proximos 180 dias, e nos casos de reescidência, o Titular perde o benefício conforme o decreto N° 1709 de 23 de abril de 2025.